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Processo:
0052839-46.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0052839-46.2025.8.16.0182
EMENTA:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
INOMINADO. POSSIBILIDADE DE ACORDO VIA
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E
DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao
recurso inominado interposto por banco, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com
fundamento na constitucionalidade dos Planos Econômicos, conforme decisão do STF na
ADPF 165. A autora, em momento anterior, manifestou desinteresse em aderir ao acordo
proposto pelo banco, solicitando a continuidade do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração
interpostos pela parte autora merecem acolhimento em razão de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão que julgou improcedentes os pedidos iniciais
relacionados aos Planos Econômicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conheçodos presentes embargos de declaração, posto que preenchidos os
requisitos de admissibilidade.
No caso em análise, o acórdão (mov. 14) conheceu e deu provimento ao recurso
inominado interposto pelo banco réu, para julgar improcedente os pedidos iniciais, pois o
STF já decidiu pela ADPF 165, que os Planos Econômicos são constitucionais e não há
valores a restituir por expurgos inflacionários.
Em que pese os argumentos da Autora/embargante, os embargos de declaração
não merecem acolhimento, vez que não se vislumbra no caso qualquer das hipóteses previstas
no art. 83 da Lei nº 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “a contradição que
autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as
proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre
a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a
ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do
julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o
entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em
outros julgados” (EDcl no MS 15.828/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 19/12/2016).
4. Verifica-se dos autos que o Banco recorrente, no mov. 26.1 dos autos de
origem, ofertou proposta em razão da decisão proferida na ADPF 165, que declarou a
constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Na oportunidade, a autora manifestou-se e de forma clara, e informou que não
tinha interesse em aderir ao acordo (mov.12 - autos recursais), inclusive asseverou “requer-se
a continuidade no julgamento do feito”.
Em decisão monocrática foi dado provimento ao recurso da parte ré, para julgar
improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em razão da ausência de valores a
restituir.
Posteriormente, em embargos de declaração a parte recorrida manifestou a
possibilidade de aderir ao acordo coletivo proposto.
Cumpre ressaltar que a adesão ao acordo coletivo é facultativa, podendo ser
realizada de forma extrajudicial, direta e simplificada, independentemente de intervenção da
instituição financeira ou do juízo, por meio do Portal Informativo Planos Econômicos,
mantido pela FEBRABAN, no endereço eletrônico Justiça, no endereço eletrônico
(https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/programa-resolve/resolve-poupanca-planos-
economicos/).
Pelo exposto, resta improvido o recurso de embargos de declaração.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são acolhidos quando não
se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme previsto
no art. 83 da Lei nº 9.099/95.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 83; ADPF 165.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165, Rel. Min. Edson Fachin,
Plenário, j. 30.06.2016; STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, j. 19.12.2016.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de
declaração apresentados pela autora, mas decidiu que não havia motivos para aceitá-los,
pois não encontrou erros ou contradições na decisão anterior. O acórdão já havia julgado
improcedentes os pedidos da autora, com base na decisão do STF que declarou que os
Planos Econômicos são constitucionais e não há valores a serem devolvidos. A autora já
havia informado que não queria aceitar a proposta de acordo do banco, mas depois
manifestou interesse em aderir ao acordo coletivo. No entanto, a adesão ao acordo é
opcional e pode ser feita diretamente, sem precisar do banco ou do juiz. Assim, os embargos
de declaração foram rejeitados.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2026.
Irineu Stein Junior
Juiz
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0052839-46.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 02.03.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0052839-46.2025.8.16.0182 EMENTA:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE ACORDO VIA EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto por banco, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na constitucionalidade dos Planos Econômicos, conforme decisão do STF na ADPF 165. A autora, em momento anterior, manifestou desinteresse em aderir ao acordo proposto pelo banco, solicitando a continuidade do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração interpostos pela parte autora merecem acolhimento em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão que julgou improcedentes os pedidos iniciais relacionados aos Planos Econômicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conheçodos presentes embargos de declaração, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No caso em análise, o acórdão (mov. 14) conheceu e deu provimento ao recurso inominado interposto pelo banco réu, para julgar improcedente os pedidos iniciais, pois o STF já decidiu pela ADPF 165, que os Planos Econômicos são constitucionais e não há valores a restituir por expurgos inflacionários. Em que pese os argumentos da Autora/embargante, os embargos de declaração não merecem acolhimento, vez que não se vislumbra no caso qualquer das hipóteses previstas no art. 83 da Lei nº 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (EDcl no MS 15.828/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016). 4. Verifica-se dos autos que o Banco recorrente, no mov. 26.1 dos autos de origem, ofertou proposta em razão da decisão proferida na ADPF 165, que declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Na oportunidade, a autora manifestou-se e de forma clara, e informou que não tinha interesse em aderir ao acordo (mov.12 - autos recursais), inclusive asseverou “requer-se a continuidade no julgamento do feito”. Em decisão monocrática foi dado provimento ao recurso da parte ré, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, em razão da ausência de valores a restituir. Posteriormente, em embargos de declaração a parte recorrida manifestou a possibilidade de aderir ao acordo coletivo proposto. Cumpre ressaltar que a adesão ao acordo coletivo é facultativa, podendo ser realizada de forma extrajudicial, direta e simplificada, independentemente de intervenção da instituição financeira ou do juízo, por meio do Portal Informativo Planos Econômicos, mantido pela FEBRABAN, no endereço eletrônico Justiça, no endereço eletrônico (https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/programa-resolve/resolve-poupanca-planos- economicos/). Pelo exposto, resta improvido o recurso de embargos de declaração. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são acolhidos quando não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme previsto no art. 83 da Lei nº 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 83; ADPF 165. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 30.06.2016; STJ, EDcl no MS 15.828/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.12.2016. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os embargos de declaração apresentados pela autora, mas decidiu que não havia motivos para aceitá-los, pois não encontrou erros ou contradições na decisão anterior. O acórdão já havia julgado improcedentes os pedidos da autora, com base na decisão do STF que declarou que os Planos Econômicos são constitucionais e não há valores a serem devolvidos. A autora já havia informado que não queria aceitar a proposta de acordo do banco, mas depois manifestou interesse em aderir ao acordo coletivo. No entanto, a adesão ao acordo é opcional e pode ser feita diretamente, sem precisar do banco ou do juiz. Assim, os embargos de declaração foram rejeitados. Curitiba, 20 de fevereiro de 2026. Irineu Stein Junior Juiz
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